Entenda

Em uma ação movida contra a LATAM em 2019, um consumidor contestou as novas cláusulas contratuais do programa de milhagem da empresa, alegando abusividade.

Essas cláusulas proibiam a emissão de passagens aéreas para mais de 25 terceiros em um período de 12 meses, sob pena de bloqueio das contas.

 

O autor da ação afirmou ter investido aproximadamente R$ 32.500,00 na compra de pontos do programa LATAM Pass, com o objetivo de obter benefícios na aquisição de passagens aéreas.

No entanto, após a alteração contratual realizada pela LATAM e a proibição de emissão de passagens em grande quantidade para terceiros, sua conta foi suspensa e ele não pôde mais utilizar seus pontos.

Em sua defesa, a LATAM argumentou que a alteração contratual não era abusiva, pois visava evitar a comercialização dos pontos acumulados no programa de fidelidade.

A empresa destacou o caráter pessoal do programa e apresentou evidências de que o autor foi devidamente notificado sobre as alterações contratuais.

 

Decisões

Em primeira instância, o Juízo julgou improcedente a demanda, considerando as cláusulas não abusivas, uma vez que não limitavam os direitos do autor, mas apenas fidelizavam os participantes do programa e não terceiros.

Além disso, ressaltou que o uso comercial do programa pelo autor para aquisição de passagens aéreas não o caracterizava como consumidor nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Insatisfeito com a decisão, o autor apelou da sentença, buscando sua reforma integral.

No entanto, a 7ª Câmara Cível manteve a improcedência da ação, negando provimento ao recurso.

Em sua decisão, afirmaram que a legislação consumerista não era aplicável ao caso, uma vez que o autor utilizava a plataforma de fidelidade da LATAM com fins comerciais, visando obter lucro.

Destacaram ainda que o autor emitiu 85 bilhetes de passagens aéreas para terceiros alheios à relação contratual, evidenciando seu objetivo mercantil em vez de um uso estritamente pessoal.

Dessa forma, a relação em questão foi analisada sob a ótica civilista, concluindo que não houve ilegalidade na suspensão da conta e posterior desligamento do programa.